- Capítulo I - Dos relacionamentos
Título I - Do círculo social
art. 1 - Dará prioridade àqueles que saibam lidar com o pior de sua personalidade e o maior de seus defeitos, que te engrandeçam e acrescentem.
art. 2 - Suportará, na medida que não te prejudique, aqueles que divergem de suas ideias, opiniões, crenças, valores, princípios.
art. 3 - Evitará aqueles que te proporcionem de forma direta ou indireta qualquer forma de sentimento ruim.
art. 4 - Vetará qualquer forma de contato com aqueles que te corroem o corpo e o espírito.
Título II - Dos sentimentos mais sinceros
art. 5 - Que sejam dedicados em primeiro a lugar a si própria, em segundo lugar à família, em terceiro àqueles amigos verdadeiros e duradouros, e por último, mas nunca de forma menos intensa, à manutenção do coração.
art. 6 - Quando seu coração bater mais forte, não lutará tanto para negar isso a si mesma.
art. 7 - Terá sensatez para avaliar àquele por quem seu coração bate, e frieza para medir a dose de sentimento que ele pode suportar vindo de ti.
art. 8 - Não restando dúvidas quanto o merecimento do sujeito, apenas ame sem pensar nos motivos ou nas consequencias.
Parágrafo único - Fica ressalvado os casos em que é possível prever um fim desastroso.
art. 9 - Quando odiosos sem medida, os sentimentos mais sinceros devem permanecer guardados dentro de ti.
- Capítulo II - Da profissão
art. 10 - Não permitirá que sugue toda sua energia a ponto de causar prejuízo ao objeto dos Títulos previstos anteriormente nesse Capítulo.
art. 11 - Saberá dividir o momento de labor com o de lazer.
art. 12 - Tirará lições também para a vida, não só para o ofício.
- Capítulo III - Dos cuidados pessoais
Título I - Da pele
art. 13 - Evitará sair e permanecer no sol na medida do possível.
art. 14 -O uso de protetor solar será aderido em tempos quentes, pelo menos no rosto, sendo obrigatório o uso durante a tarde e nos demais horários se a exposição ao sol for excessiva.
Parágrafo único - Em eventual passeio à praia e locais equivalentes, o uso do protetor solar deve ser largamente difundido.
art. 15 - O creme hidratante é de uso obrigatório em áreas mais ressecadas e facultativo em locais com menor necessidade de hidratação.
art. 16 - É permitido o uso de esfoliantes mais ou menos intensos em situações extremas.
art. 17 - A maquiagem de uso diário deve ser leve e praticamente imperceptível.
art. 18 - A maquiagem para eventos específicos deve fazer jus ao ambiente, à oportunidade e ao humor.
art. 19 - Nunca dormirá de maquiagem.
Parágrafo único - Obrigatória no mínimo a lavagem do rosto com água.
art. 20 - A depilação de áreas expostas é expressamente obrigatória, sob pena de ocultamento do local.
art. 21 - A depilação de locais ocultos deve acontecer na medida do conveniente, observados os principios de higiene e vaidade.
art. 22 - Locais que não sejam de costume a depilação serão descoloridos com o uso de produtos próprios e seguros.
Parágrafo único - Cuidado com a exposição ao sol.
art. 23 - No mais, paciência em relação ao disposto no artigo anterior quanto aos locais que não sejam passíveis de serem depilados ou descoloridos.
Título II - Do cabelo
art. 24 - Tratamento químico, tintura e equivalentes serão evitados ao máximo.
art. 25 - A lavagem deve acontecer sempre que necessário.
art. 26 - O uso de secador de cabelo deve ser o menor possível.
Parágrafo único - O uso de pranchas térmicas só acontecerá quando extremamente necessário, vinculado ao uso de produtos próprios, se possível.
art. 27 - O corte deve ser realizado conforme as características do fio expressem necessidade, nunca ultrapassando o limite de 3 meses entre um corte e outro, salvo condições especiais que permitam a dilação do prazo.
art. 28 - Cremes especiais para hidratação devem ser usados quando possível e necessário.
art. 29 - Fios de cabelo branco aparecerão. Tente lidar com eles da melhor forma.
art. 30 - Expressamente proibido dormir de cabelo molhado, salvo por motivo de força maior.
Título III - Das unhas
art. 31 - Deverão estar sempre apresentáveis, limpas e lixadas.
art. 32 - A cutícula deve ser tirada ao menos uma vez por mês.
Parágrafo único - O prazo previsto será ignorado quando as condições assim o impuserem.
art. 33 - Evitará que as unhas quebrem, lasquem, se sujem. No caso de acontecer, providências devem ser tomadas de modo que estas mantenham-se apresentáveis.
art. 34 - As cores de esmaltes serão escolhidas conforme o ambiente, a oportunidade e o humor.
- Capítulo III - Da saúde
Título I - Da saúde mental
art. 35 - A música deve ser considerada sua maior aliada, refúgio, válvula de escape, utilizada para fins de esvaziamento ou preenchimento mental.
art. 36 - Atividades manuais, artesanais e artísticas serão praticadas sempre que houver necessidade de estímulo mental diverso das responsabilidades pesadas e cotidianas. Considerar-se-ão atividades manuais, artesanais e artísticas, sem benefício de ordem:
a) tocar um instrumento musical;
b) desenhar;
c) dobrar papel;
d) limpeza;
e) ouvir música;
f) jogos eletrônicos ou não;
g) filmes;
h) pintar;
i) escrever;
j) cozinhar;
k) fazer unha;
art. 37 - Passeios ao ar livre servirão como forma de distração em situações extremas.
art. 38 - O contato com a natureza, a montanha, o campo e, eventualmente, a praia deverão ser aproveitados ao máximo como momentos de purificação e esvaziamento mental.
art. 39 - Buscará acima de tudo o equilíbrio entre razão e emoção.
art. 40 - Fica definido como sendo o presente Título composto por cláusulas abertas, devendo ser recorrido à analogia, usos e costumes, assim como a devida observação de todos os dispositivos contidos nesse Estatuto para fins de exaurimento do objetivo de obter-se uma saúde mental adequada e equilibrada.
Título II - Da saúde física
art. 41 - Fica expressamente proibido o sedentarismo.
art. 42 - A prática de exercícios aeróbicos deve ser largamente explorada nas oportunidades que surgirem.
art. 43 - A prática de exercícios específicos/localizados deve ser observada sempre que possível.
art. 44 - Dará preferência a exercícios resultantes de atividades ao ar livre e em contato com a natureza, frente a ambientes fechados e atividades massantes e repetitivas, nos termos dos arts. 37 e 38.
art. 45 - Não medirá esforços pra manter sempre uma boa postura.
Título III - Da alimentação
(...) Em construção.
Há 6 dias

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